Mantida sentença que pronunciou homem por tentativa de homicídio contra a companheira

03/04/2025 19:54

Réu será submetido ao Tribunal do Júri.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença de pronúncia da 1ª Vara do Júri da Capital, proferida pelo juiz Roberto Zanichelli Cintra, que determinou julgamento pelo Tribunal do Júri de homem acusado de tentativa de homicídio qualificado. A decisão de 1º Grau afastou a qualificadora de motivo torpe, mas, no recurso, o colegiado a incluiu e negou alegação de legítima defesa.

Segundo os autos, o homem tentou matar a companheira com onze golpes de faca nas costas dentro da casa onde moravam, enquanto ela cozinhava. A agressão foi interrompida pelo filho adolescente do casal, que interveio em favor da mãe. A vítima foi levada ao hospital e passou por cirurgia de emergência. Desde então, o réu está foragido.

Em seu voto, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, afirmou que, embora o réu alegue ter agido em legítima defesa, as provas produzidas não confirmam, sem dúvidas, a versão defensiva. O magistrado ressaltou, ainda, que a pronúncia é decisão de mera admissibilidade da acusação, em que basta a constatação da existência da materialidade e indícios de autoria. “Não é necessária a prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que haja uma probabilidade de o acusado ter praticado o crime. Nesta fase, vigora o princípio do ‘in dubio pro societate’, ou seja, a mínima dúvida quanto à dinâmica dos fatos ou com relação à efetiva procedência da acusação não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri”, escreveu.

Em relação à inclusão da qualificadora de motivo torpe, o relator apontou que “a decisão de pronúncia só deve afastar as qualificadoras do crime doloso contra a vida se totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório existente nos autos”, o que não é o caso. “Observa-se pelos elementos de convicção até então reunidos que o delito pode ter sido realizado em razão do ciúme que o recorrido nutria pela vítima. E não há se falar em ‘bis in idem’ resultante do reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Ambas podem coexistir perfeitamente, porque não têm a mesma natureza: a torpeza é subjetiva, está ligada intrinsecamente à motivação da ação homicida, enquanto o feminicídio é de caráter objetivo, isto é, ocorrerá sempre que existir uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar.”

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho.


Cadicrim – o acórdão é um dos selecionados pelo Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que realiza pesquisas de jurisprudência, doutrina e legislação para os gabinetes e produz materiais de apoio. A decisão integra o Repertório de Jurisprudência de fevereiro de 2025. Acesse a íntegra da publicação – clique aqui.


Recurso em Sentido Estrito nº 1501104-88.2023.8.26.0052


Comunicação Social TJSP – BL (texto) / Banco de imagens (foto)